CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Reingresso de estrangeiro expulso
Artigo 338
Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.


Descumprimento de medidas protetivas de urgência (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
Artigo 338-A
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência: (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)


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Resumo Jurídico

Artigo 338 do Código Penal: Fraude na Entrega de Coisa

O artigo 338 do Código Penal brasileiro trata da fraude na entrega de coisa. Em termos simples, este crime ocorre quando alguém, dolosamente (com intenção), entrega coisa diversa da que prometeu, ou em quantidade inferior à que prometeu, induzindo a vítima a erro.

O que configura o crime?

Para que a conduta seja considerada criminosa, alguns elementos são essenciais:

  • Promessa de entrega de coisa: Houve um acordo prévio ou uma expectativa legítima de que um determinado bem (seja ele físico, como um produto, ou até mesmo um serviço) seria entregue.
  • Entrega de coisa diversa: O agente entrega algo que não foi o que foi prometido. Por exemplo, se prometeu um celular novo e entrega um usado, ou se prometeu um carro de determinada marca e modelo e entrega outro.
  • Entrega em quantidade inferior: O agente entrega uma quantidade menor do que o combinado. Por exemplo, se comprou 10 quilos de um produto e recebe apenas 8.
  • Indução a erro: A ação do agente deve ter o propósito de enganar a vítima, fazendo-a acreditar que está recebendo o que foi prometido. O erro é um elemento chave, pois a vítima não age por vontade própria em receber algo diferente ou em menor quantidade.
  • Dolo: É fundamental que haja a intenção (dolo) por parte do agente de praticar a fraude. Não se trata de um mero engano ou esquecimento, mas sim de uma ação deliberada para ludibriar o outro.

Exemplos Práticos

Imagine as seguintes situações:

  • Um comerciante promete vender um apartamento e, na hora da escritura, entrega um imóvel diferente, com características inferiores às combinadas.
  • Um fornecedor se compromete a entregar 100 sacas de cimento, mas entrega apenas 90, com a intenção de enganar o comprador.
  • Alguém compra um carro pela internet, com a promessa de receber um modelo específico, e recebe um modelo inferior ou com defeitos ocultos que não foram informados.

Bem Jurídico Protegido

O principal bem jurídico tutelado por este artigo é o patrimônio da vítima. O crime visa proteger o consumidor e qualquer pessoa que seja lesada em suas expectativas legítimas de receber o que lhe foi prometido em uma relação comercial ou contratual.

Pena

A pena prevista para o crime de fraude na entrega de coisa é de detenção de um a cinco anos, e multa. A gravidade da pena pode variar de acordo com as circunstâncias do caso e os prejuízos causados à vítima.

Diferença de Outros Crimes

É importante notar que este crime se diferencia de outros, como o estelionato (artigo 171), pois no estelionato o agente obtém vantagem ilícita mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro. Na fraude na entrega de coisa, o foco está na má-fé na entrega do objeto da relação jurídica, e não necessariamente na obtenção direta de uma vantagem econômica em detrimento da vítima no momento da transação, embora esta possa ser uma consequência.

Em resumo, o artigo 338 do Código Penal pune aquele que, de forma intencional, engana outra pessoa ao entregar algo diferente ou em quantidade menor do que o prometido, causando prejuízo patrimonial à vítima.